PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 27 DE JUNHO DE 2024

PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 27 DE JUNHO DE 2024

PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 55 E 111 E ACRESCENTA O ARTIGO 111-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MORMAÇO.

 

 

Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Mormaço passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 55. (…)

 

II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargo e estabilidade;

 

(…)

 

V – as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão por morte do segurado.

 

Art. 111. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

  • 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

  • 2º Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º serão estabelecidos em lei complementar municipal.
  • 3º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
  • 4º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
  • 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei complementar municipal, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei complementar referida no § 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do § 1º deste artigo.
  • 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar municipal, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
  • 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (NR)

 

Art. 111-A. Aposentados e pensionistas contribuirão ao Regime Próprio de Previdência Social sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os parágrafos do art. 111 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 27 de junho de 2024.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI Nº022-2024 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Publicação Anterior PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº006/2024 DE 19 DE JUNHO DE 2024.   FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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